Entende-se por terceirização do trabalho o processo pelo qual uma instituição contrata outra empresa para prestar um determinado serviço. Atualmente, no sistema capitalista em sua fase financeira, essa prática difundiu-se amplamente em todo o mundo, não sendo diferente no Brasil, onde cerca de 25% da mão de obra empregada é terceirizada.
Os exemplos de terceirização mais comuns relacionam-se com a prestação de serviços específicos, tais como limpeza e segurança. Quando você vai ao banco, por exemplo, pode notar que os vigilantes não são empregados do próprio banco, mas de uma empresa especializada em segurança, o que também é bastante comum em edifícios comerciais, escolas, fábricas e outros.
As causas do aumento da terceirização no Brasil e no mundo têm relação com a diminuição dos custos com funcionários. Afinal, para as empresas, sai mais barato que parte de sua mão de obra seja contratada por terceiros, em vez de mantê-los sob a sua tutela, o que eleva os gastos com direitos trabalhistas e eventuais problemas de segurança do trabalho, como indenizações e outras questões.
No Brasil, no entanto, existem determinadas restrições à prática da terceirização. A principal delas é a proibição da terceirização para atividades-fim, sendo permitidas apenas as atividades-meio, ou seja, uma fábrica de doces, por exemplo, pode destinar serviços de limpeza, segurança e ordenamento para empresas terceirizadas, mas não pode fazer o mesmo para o intuito principal da empresa, que é a produção de doces industriais. Nesse caso, todos os funcionários que atuam na linha de produção devem estar legalmente vinculados à fábrica em questão, e não a uma outra empresa, com carteira assinada e todos os direitos correspondentes.
Desde o ano de 2004 tramita no Congresso Nacional uma proposta para alterar a regulamentação da terceirização no Brasil. Recentemente, essa proposta passou a ser bastante discutida ao ganhar prioridade no tratamento de sua votação, levantando uma série de pontos polêmicos sobre o processo em questão.
O primeiro ponto polêmico é justamente sobre a proibição acima apresentada. O projeto de lei objetiva permitir também a terceirização para atividades-fim, ou seja, permitir que praticamente todos os funcionários de uma mesma empresa sejam terceirizados. Muitos movimentos sindicais, além de juristas e especialistas, afirmam que essa proposta legitima totalmente o processo de precarização do trabalho promovido pelo processo de terceirização, além de ferir a Constituição Brasileira.
De acordo com uma pesquisa empreendida, no ano de 2010, pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), os funcionários terceirizados recebiam, em média, 27% a menos do que os empregados diretamente contratados e que desempenhavam a mesma função. Além disso, verificou-se que os terceirizados eram submetidos a uma jornada de trabalho 7% maior e permaneciam empregados por menos da metade do tempo. Resumindo: com a terceirização, segundo esses dados, trabalha-se mais, recebe-se menos e o risco de demissão ou saída é maior. Outro ponto polêmico refere-se à proposta de transferir para a empresa terceirizada toda e qualquer responsabilidade sobre os direitos trabalhistas dos empregados em questão.
Como podemos perceber, a temática da terceirização do trabalho é bastante complexa e alvo de muitas discussões que opõem empresários e sindicalistas. De toda forma, esse processo vem se exacerbando com o avanço da globalização e do Capitalismo Financeiro pelo mundo, além do regime de Acumulação Flexível, que, entre suas premissas, defende a descentralização das atividades produtivas.
Brasil Escola: Por Me. Rodolfo Alves Pena
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